“Mal necessário”: o confinamento da prostituição em Campinas

Regina Maria Mazzariol – antropóloga. Mestre em antropologia pelo IFCH – UNICAMP

“NECESSARY EVIL”: THE CONTAINMENT OF PROSTITUTION IN CAMPINAS (SP, BRAZIL)

Segundo dados oficiais de 1959 até 1966, a situação da prostituição em Campinas, então com cerca de 250 mil habitantes, era a seguinte:

Não existe oficialmente zona de meretrício em Campinas. Mas as casas funcionam livremente. Atualmente há mais de 25 publicamente conhecidas… A polícia é incompetente para a solução do problema do meretrício. Muitas vezes seus auxiliares colaboram para o livre funcionamento das casas de tolerância. Algumas vezes uma ou outra fica fechada quando isso é requerido por uma autoridade de destaque. Alega-se, então, que a casa era clandestina. Outras vezes, policiais, ao fazerem a ‘ronda’ e fim de constatar a existência dessas casas recebem dinheiro de suas proprietárias, a fim de ignorarem a sua existência. (BARRUEL DE LAGENEST, 1960, p. 84-85).

E embora situado no perímetro urbano da cidade, o bairro Taquaral possui grande área que, por muitos anos, ficou despovoada. Tal área fora doada aos Salesianos para a construção de um colégio e de uma escola agrícola. Com a construção do colégio, toda a área ficou isenta de impostos. Posteriormente, a Câmara Municipal limitou essa isenção somente à área construída, o que forçou o loteamento das áreas baldias. A ausência de infraestrutura e o isolamento relativo em relação ao centro urbano não ofereciam atrativos para as construções. As primeiras casas que ali surgiram eram de prostitutas ou destinadas à prostituição.

O crescimento demográfico da cidade – cerca de 98 mil habitantes em 1940 para 335 mil em 1970 – determinou a reorganização do espaço aproveitado. As áreas despovoadas dentro do perímetro urbano tiveram grande valorização, surgindo daí a necessidade de se retirar as casas de prostituição do Taquaral. A existência da zona de prostituição impedia que os terrenos vizinhos fossem ocupados por residências familiares. Era necessário extirpar a zona de meretrício daquela região.

Mas a prostituição não se limitava ao bairro, já que as prostitutas faziam seu trottoir em ruas e avenidas movimentadas de transeuntes de diferentes idades e sexos. A intranquilidade da população não se restringia às andanças das mulheres “rodando bolsinhas” em vias públicas, mas também por sua presença assinalada em bares e restaurantes atraindo fregueses para o comércio sexual. Muitos hotéis e pensões passaram a funcionar livremente para a curta permanência.

Reclamações reais ou fictícias eram feitas por famílias à polícia, denunciando trottoir, hotéis, pensões, casas suspeitas, enfim, os chamados pontos de prostituição. Os apelos apontavam para a licenciosidade e essas famílias exigiam providências da policia, atribuindo-lhe competência, poder e justificativa para intervir na situação de desordem.

Passou a ser “necessário limpar a cidade”. Para a autoridade o ato de “limpar” significava retirar as casas de prostituição das proximidades das residências familiares e eliminar o trottoir. Uma Operação Limpeza passou a ser executada pela polícia, auxiliada pelos outros poderes municipais, fazendo olvidar a real intenção da campanha: de extirpar as casas de prostituição do Taquaral para transformá-lo em bairro residencial de alto padrão.

O poder: imprensa, polícia e justiça

A imprensa

Força atuante no combate à prostituição foi a imprensa local, que apoiou a polícia na execução da Operação Limpeza. Eram jornais diários em Campinas nessa época: Diário do Povo, fundado em 1912 e Correio Popular, fundado em 1927, além de periódicos semanais que circulavam em bairros mais abastados economicamente.

Segundo o sociólogo Howard Becker (1973), a imprensa como “empresária moral” age como porta-voz de facetas da opinião pública. Costumeiramente, os jornais publicam noticias sobre a existência de prostitutas perturbando o sossego público. As notícias expressam a perturbação causada pelas atitudes das mulheres que atraem fregueses nas imediações de residências familiares, escolas, hospitais, igrejas; mostrando que o trottoir na cidade faz com que senhoras e senhoritas de família sejam confundidas com prostitutas.

Os jornais pedem providências das autoridades policiais contra elas e quando a polícia age noticiam o acontecimento, não deixando porém de aduzir que ações esparsas não conduzem à consequência desejada. A opinião pública expressa pelos jornais tem relação com essa situação e pode ser exemplificada pelas manchetes selecionadas, extraídas do Diário do Povo, entre maio de 1972 a maio de 1973:

“Coisas para a polícia”, “A polícia e os costumes”, “Problemas para a polícia”, “Será o fim da indecência?” e “Trottoir”.

A manipulação das ideias de “sujeira” e “ordem” são expressas nas matérias do Diário do Povo e dos demais jornais da época, e tais ações podem foram analisadas pela antropóloga Mary Douglas (1970), como ajustes da sociedade para desarticular a “sujeira” da “ordem”, na medida em que essas opiniões publicadas:

  • destacam a confusão existente entre família e prostituição: “…os cavalheiros à caça de aventuras, às vezes confundem senhoras e senhoritas com as prostitutas…”;
  • mostram que a prostituição está fora de lugar: “… aquele trecho da cidade transformou-se em ponto de trânsito proibido para famílias; o problema precisa ser resolvido definitivamente…”;
  • enfatizam, ainda, a necessidade de ser por um fim na situação de confusão. “…Os moradores… estão preocupados com… marginais… trottoir… não é lícito esse estado de coisas…”.

Realmente, o que é reiteradamente solicitado pela imprensa é a separação das áreas de existência de prostituição e de família. As notícias demostram que a situação social de ambiguidade é enfatizada pelo trottoir e este, consequentemente, fé a base e a justificativa da execução da Operação Limpeza, uma vez que a prostituição em si não é crime e a “desordem” ocasionada pelas mulheres prostitutas proporciona o aumento de trabalho para a polícia.

A polícia

A polícia é uma organização constituída pelo Estado que tem como função a prevenção e repressão ao crime.

A legislação que rege a matéria criminal no país é o Código Penal Brasileiro (CPB) que, naquela época, no Título VI: Dos Crimes Contra os Costumes, determinava, no Capítulo V: Do lenocínio e do Tráfico de Mulheres, o seguinte:

  • Artigo 227: induzir alguém a satisfazer a lasciva de outrem. Pena de 2 a 8 anos e multas se o crime for cometido com fins de lucro;
  • Artigo 228: induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone. Pena de 2 a 10 anos e multas se o crime for cometido com fins de lucro;
  • Artigo 229: manter casa de prostituição por conta própria ou de terceiros. Pena de 2 a 5 anos e multas;
  • Artigo 230: rufianismo, ou seja, tirar proveito da prostituição alheia para sustento e lucro. Pena de 1 a 4 anos e multas;
  • Artigo 231: promover o tráfico de mulheres para a prostituição. Pena de 3 a 10 anos e multas.

Pela simples leitura do texto legal, aqui resumido, depreende-se que a lei penal brasileira não incrimina a prostituição em si e sim seus acessórios, sua promoção.

Na execução da Operação Limpeza a polícia, como “empresária moral”, agiu de forma arbitrária e contrária à lei – na medida em que “limpar” não era eliminar o crime previsto no artigo 229 do CPB e sim retirar as prostitutas da cidade em um “passe de mágica”.

…o criador de regras está interessado no conteúdo das normas… enquanto que os executores das regras não se interessam pelo conteúdo das mesmas, mas pelo fato de que as normas lhes proporcionam um trabalho, uma profissão e uma razão de ser… os executores das regras podem inquietar o criador das mesmas… na medida em que ao fazerem cumprir regras e criarem ‘outsiders’ é um caminho seletivo (BECKER, p. 147, 156 e 161).

O “passe de magica” constituiu-se no estabelecimento de acordos da polícia com as donas de casas de prostituição, para que se fixassem em um lugar fora do perímetro urbano e na intimidação sobre as prostitutas que faziam o trottoir, pela efetuação de “batidas” policiais constantes, como forma de aliciamento de prostitutas para uma nova zona.

O trottoir não constitui crime previsto por lei e a liberdade de locomoção é garantida pela Constituição da República. Todavia, a polícia justifica sua ação arbitraria enquadrando-as como infratoras da contravenção penal da vadiagem (artigo 59 do CPB: entregar-se habitualmente à ociosidade… ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita. Pena 15 dias a e meses), ou no crime do ultraje público ao pudor (artigo 233; do CPB: praticar ato obsceno em local público… Pena 3 meses a 1 ano e multa).

A força da polícia na Operação Limpeza constitui-se na instituição autorizada pelo Estado para executar o serviço de segurança pública e pelo fato de ser chamada pela população para intervir nas situações de desordem. A polícia, consequentemente, tem apoio político e cooperação da população na execução de seu papel. Nesse caso, a polícia exerce oralmente um poder coercitivo que resulta na intimidação, e nisso consiste sua força; a ela não interessa se o fato é exercido arbitrariamente ou legalmente, pois representa a autoridade constituída.

Para efetuar a Operação Limpeza, a policia designou corretores (intermediários de negócios), para entrarem em contato com Imobiliárias (as empresas que se dedicam à transação com bens imóveis), para localizarem um loteamento afastado da cidade, com mais de 30 lotes ainda não vendidos, ou com possibilidade de serem transferidos. Outro requisito exigido aos corretores era de que no loteamento não existissem residências.

O loteamento escolhido estava localizado no Jardim Itatinga. A polícia entrou em contato com as donas de casas de prostituição, obrigando-as a adquirirem lotes no local. Deram um prazo inicial de 6 meses para que as casas tolerância fossem transferidas. O prazo exíguo sofreu varias prorrogações e, decorridos aproximadamente 2 anos, a maior parte das casas de prostituição do Taquaral estavam Jardim Itatinga.

Mas a Operação Limpeza continuou: restaurantes, bares, boates, hotéis e pensões continuavam sob a observação da policia; diligências contra o trottoir visavam eliminar outros pontos de prostituição na cidade. Quando a simples coerção oral não bastava para induzir uma dona de casa se prostituição a mudar-se para o novo local, a polícia usava da legalidade, invocando o artigo 229 do CPB.

Outro método de induzimento foi a “isca”. Lúcia era dona de casa de prostituição há vários anos; sua casa esteve localizada em vários pontos da cidade, em diferentes épocas. Seu nome, isto é, sua casa era uma “marca” muito conhecida e projetada socialmente. Sua freguesia, composta de gente importante, era relativamente fixa. As outras mudanças de endereço da casa de Lúcia acarretavam a atração da freguesia para o novo local. Agora, essa característica deveria ajudar a polícia e a casa de Lúcia foi usada como “isca” na fixação da nova zona de meretrício no Jardim Itatinga.

Lúcia comprou, em abril de 1966, 2 lotes situados na parte interna do loteamento, longe portanto das estradas limítrofes da área. Em abril de 1967, sua casa de prostituição estava em pleno funcionamento no Jardim Itatinga. A freguesia acompanhou a mudança. Estava pois vitoriosa a Operação Limpeza em Campinas.

Em 1968, aproximadamente 20 casas de prostituição funcionavam no Jardim Itatinga e o confinamento da maior parte da prostituição estava estabelecido, embora a luta pela erradicação da prostituição continuasse.

A justiça

Na justiça foram travadas batalhas entre prostitutas e polícia. O poder judiciário contava apenas com os artigos 227 e seguintes do CPB, resumidos acima, para o combate à prostituição. Não me foi possível identificar quantos inquéritos policiais foram instaurados em Campinas, já que o acesso me foi vetado pelo delegado, na época dessa dissertação. O que posso afirmar é que a não aceitação do convite de transferência para a zona em formação, em Itatinga, acarretava na instauração de inquérito por exploração do lenocínio.

Em pesquisa realizada no Fórum, constatei que o número de inquéritos de exploração de lenocínio com prosseguimento (com a denúncia do promotor público) era pequeno e envolvia, praticamente, uma única dona de casa de prostituição (aqui chamada pelas iniciais N.S.). Ao todo são quatro processos (números 481/69, 711/69, 1368/69 e 692/70). Ela se defendeu alegando que vivia em confinamento, sem segurança, e de estar sendo extorquida por policiais. Em 1972, após ouvir as testemunhas, o juiz determinou ao delegado que:

  • fosse aberto um inquérito sobre o possível delito de corrupção praticado por policiais;
  • houvesse diligências na casa de prostituição, autuando-a em flagrante se persistisse na prática de exploração de lenocínio;
  • as outras proprietárias de casas de prostituição fossem indiciadas em inquéritos policiais pelo crime de lenocínio, devendo, entretanto, a autoridade policial realizar, antes:
  • sindicância para a constatação da habitualidade, no decorrer da qual todas as mulheres deveriam ficar cientes da ilegalidade de conduta.

Como resultados, primeiro: o inquérito contra os funcionários policiais acusados de corrupção foi arquivado; segundo: diferentemente do solicitado pelo juiz de direito, houve apenas um inquérito policial que reuniu 39 das 52 donas de casas de prostituição de Itatinga, indiciadas não apenas por lenocínio, mas também por crime de corrupção passiva (artigo 317 do CPB), cuja pena era de 1 a 8 anos de reclusão e multas; terceiro: na sindicância ordenada pelo juiz e promovida pela polícia foram ouvidas bem mais de uma centena de pessoas, entre garçons, empregadas domésticas, prostitutas e proprietárias dos estabelecimentos, e nesse longo processo alguns depoimentos foram alterados pelos próprios depoentes.

Decerto, o poder de coação da polícia e da justiça pairou sobre todos os ouvidos e bocas, já que que os membros da comissão de sindicância pertenciam aos grupos da imprensa e das secretarias municipais de segurança pública e de promoção social.

O promotor público, como “empresário moral”, baseou-se na opinião de Nelson Hungria (um dos principais juristas do início do século XX), para justificar a prostituição como um mal necessário:

A prostituição é tolerada como uma fatalidade da vida social… Se a prostituição é um mal deplorável, não deixa de ser, até certo ponto, em que pese aos moralistas teóricos, necessário… Sem querer fazer-lhe o elogio, cumpre reconhecer-lhe uma função preventiva na entrosagem da máquina social: é uma válvula de escapamento à pressão de irrecusável instinto, que jamais se apaziguou na fórmula social da monogamia… Não julgueis que estou fazendo a apologia da prostituição tolerada como um bem em si mesma. Considero-a um mal deplorável, mas desgraçadamente, um mal necessário, um mal justificado pela santidade do fim, que é a imunidade do lar doméstico à luxúria invasora e fagedênica. (HUNGRIA, p. 270 e 282).

Em 23 de outubro de 1972, o juiz de direito da 3ª Vara Criminal posicionou-se “inteiramente de acordo” com o promotor público e ordenou o arquivamento dos autos. A justiça por seus “empresários morais”, promotor público e juiz, definiu a situação social da prostituição como um “mal necessário”, legitimando o papel da polícia na Operação Limpeza.

Mary Douglas sugere a hipótese de que o homem tende a classificar o mundo separando a ordem da desordem. Parece-me que os acontecimentos em relação à prostituição em Campinas mostram essa ideia em ação. Sua efetivação foi a Operação Limpeza, implicando que dentro da cidade as prostitutas constituem poluição e perigo, mas separadas em uma zona especial fora da cidade podem ser consideradas como um “mal necessário”.

Foto de destaque: Roberta Steganha, portal G1.

Referências:

BARRUEL DE LAGENEST, H.D. Lenocínio e prostituição no Brasil: estudo sociológico. Rio de Janeiro: Agir, 1960.
BECKER. H. Outsiders: studies in the sociology of deviance. New York: Free Press, 1973.
DOUGLAS, M. Purity and danger: an analysis of concepts of pollution and taboo. London: Pelican Books, 1970.
HUNGRIA, N. e LACERDA, R. C. de. Comentários ao Código Penal: decreto-lei nº 2848, de 7/12/1940. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, v.8.
MAZZARIOL, Regina Maria. “Mal necessário”: ensaio sobre o confinamento da prostituição na cidade de Campinas. [Dissertação de mestrado]. Campinas: IFCH-UNICAMP, 1976.

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