Vínculos tutelares: entre tensões e negociações: Campinas, final do século XIX

Guardianship bonds: between tensions and negotiations: Campinas (SP, Brazil), late 19th century.

Lívia Maria Botin – historiadora, coordenadora de História e Sociologia do Colégio Santo Américo, SP.

 

Conforme as leis emancipacionistas se concretizavam no Brasil, muitos senhores de escravos passaram a procurar opções legais visando manter o controle sobre essa mão de obra. Um dos mecanismos legais utilizados por eles, após a Lei de 1871, foi a tutela. O laço tutelar só poderia ser estabelecido entre pessoas livres. O escravo não possuía direitos de cidadão; sendo assim, em muitos casos o seu senhor se apresentava nas instâncias jurídicas como seu tutor. Já as crianças libertas pela lei de 1871 encontravam-se passíveis de serem legalmente tuteladas. Assim, a historiografia mostra que a atuação do juizado de órfãos tornou-se fundamental para julgar e encaminhar os diversos pedidos de tutela.

Também houve grande agitação em Campinas em torno do processo de libertação dos escravos nos últimos anos do século XIX. Constatamos, no entanto, que as discussões políticas sobre a nova situação dos libertos, principalmente no que diz respeito às crianças, foram mais frequentes. Tal situação gerou tensões entre as instâncias judiciais e a população mais pobre.

Assim, apesar dos estudos afirmarem que o número de ações cíveis e criminais que envolveram crianças pobres cresceu já nos anos 1870, foi somente na década seguinte que constatei o grande volume de documentação sobre essa questão em Campinas. Os dados para os anos 1880 ajudam a confirmar essa hipótese. Analisamos 243 ações de tutela entre os anos de 1866 e 1899. A quantidade de registros de crianças órfãs pobres no ano de 1888 impressiona: há 56 nomes registrados. Além dos dados, vemos que o número de artigos de jornal com denúncias em torno do tema da infância pobre foi crescente.

Baseada nestas considerações, encontramos conflitos e tensões que envolviam o vínculo tutelar nos anos de 1880, momento em que as intervenções das instâncias jurídicas parecem ter sido mais atuantes e repressoras. Ao investigarmos os caminhos percorridos pelas crianças que sofreram essas interferências resgatamos as relações econômicas e sociais estabelecidas entre os menores e seus tutores. Em especial, trataremos de formas de violência que envolviam tal vínculo, principalmente no que se refere ao mundo do trabalho.

Era muito comum tutelar crianças na faixa etária dos 8 aos 13 anos, idades consideradas produtivas. Assim, vemos mais uma vez, crianças tuteladas em idades de aprender ou até de exercer algum ofício. As meninas trabalhavam em ofícios domésticos, fator que corrobora com a hipótese de que era mais frequente a utilização dos vínculos tutelares com meninas em idade produtiva do que em meninos. Já os meninos; trabalhavam em serviços de manufatura e na construção civil.

As informações obtidas pelo Censo estatístico dos órfãos pobres mostram que muitos nomes de tutores aparecem uma única vez no documento – mais precisamente, dos 184 nomes verificados no Censo, 136 aparecem em uma só petição. Temos, no entanto, uma reincidência de pelo menos 48 indivíduos – destes, 31 reincidiram acima de uma vez, 11 acima de duas e, finalmente, 6 candidatos diferentes conseguiram estabelecer vínculos de tutela com mais de 4 crianças. Decerto, aproximadamente 30% dos indivíduos que estabeleciam vínculos tutelares o fizeram mais de duas vezes. Dessa forma, é lícito supor que a prática de tutelar de mais de um órfão era comum em Campinas. Além disso, foi constatado que todos os tutores com nomes repetidos apareceram nos registros tutelares com o objetivo de formalizar um contrato de trabalho entre a criança e algum mestre de ofício da cidade.

Antônio Sebastião Franco, por exemplo, apareceu pelo menos três vezes nos registros de tutela. Assim, por atuar como responsável legal pela criança ele intermediou, em todos os casos, as negociações com os mestres de oficio da cidade. Era recorrente encontrar nos anúncios dos jornais propagandas sobre mestres de ofícios. Consideradas pessoas idôneas e responsáveis, os mestres se comprometiam em ensinar uma profissão – seja de pedreiro, carpinteiro, funileiro, etc. A grande incidência de contratos de trabalhos nas ações de tutela era vista pelos jornais da época e pelas autoridades públicas com bons olhos. Por um lado, era uma forma de garantir o sustento para as crianças e suas famílias. Por outro, era a maneira mais fácil e cômoda de discipliná-las ao mundo do trabalho, já que o pequeno deveria se dedicar exclusivamente ao aprendizado da profissão. Assim, tanto as autoridades como os intelectuais campineiros viam nesse contrato a possibilidade de manter os infantes reclusos aos domínios da esfera doméstica, sob a rígida autoridade do mestre de ofícios.

A primeira vez que Antônio Sebastião Franco estabeleceu vínculo de tutela foi em 15 de março de 1877. Neste dia, Luiza Pereira de Jesus, viúva de Henrique Pereira de Jesus abriu pedido de tutela para o seu filho Cândido. A mãe decidiu mover tal ação, pois o menor se encontrava em idade de aprender um oficio. Porém, para estabelecer um contrato de trabalho com um mestre de ofício, era necessário possuir um responsável que assinasse o termo. Como ela era viúva, decidiu indicar Franco para ser o responsável legal pela criança e intermediar as negociações do contrato.

No mesmo mês de tutela do menor Cândido, Ignácia Maria da Assumpção, viúva de João Mendes de Godoy, também pediu formalmente no Juizado um tutor para o seu filho João Silveriano, no dia 31 de março de 1877. Usando argumentos semelhantes aos da mãe Luiza Pereira – “a criança estando em idade de poder aprender um ofício mecânico” – Ignácia Maria indicou para ser tutor do seu filho Antônio Sebastião Franco. Além da própria repetição dos nomes, este processo traz de novidade o contrato de trabalho assinado pelos envolvidos no caso em anexo: o mestre de ofício Antonio Excel, o responsável legal, Franco, e a própria criança.

Finalmente Antônio Sebastião Franco retornou pela terceira vez ao juizado de órfãos para assinar vínculo de tutela com o menor Albano. No dia 29 de janeiro de 1878, Rufino Cardozo do Amaral, mestre conhecido nas artes de carpintaria e mecânica, foi até a instância e abriu pedido de tutela. Segundo consta nos depoimentos ele já vivia com o mestre de ofício há cerca de alguns meses. O Curador Geral da cidade então, depois de avaliar as intenções do mestre de ofício decidiu que o contrato “…parece conveniente ao menor, visto que receberá um salário em relação aos seus trabalhos”. Assim, convidou Franco para ser o tutor.

Não só ele como outros sujeitos importantes da cidade foram algumas vezes ao juizado para estabelecerem tutelas com órfãos pobres. Muitos desses indivíduos obtinham sucesso nas disputas judiciais justamente conhecerem melhor os funcionários da instância – em especial o Juiz e o Curador Geral da cidade. Porém, intriga nestes casos o fato de que tutores reincidentes apareceram com o claro objetivo de formalizar um contrato de trabalho para a criança.

Vimos, no entanto, que não obteve ganho monetário aparente ao adquirir tais vínculos. Constatação interessante que levanta suspeita – porque ele aceitou estabelecer vínculo de tutela com três crianças e em diferentes momentos?

Do ponto de vista legal, cabia ao mestre a responsabilidade de zelar pelo destino profissional da criança. Vê-se ainda que, durante pelo menos cinco anos, a criança não receberia salário por suas atividades. Certamente, tal tarefa era lucrativa para o mestre. Além disso, depois desse tempo ela receberia uma remuneração de acordo “com o que lhe merecia”. Tal situação gerava um comprometimento obrigatório com aquele serviço.

Desta perspectiva então, podemos vislumbrar determinadas semelhanças entre os artigos que estabeleciam a duração e o tipo de trabalho que a criança deveria exercer e as cartas de liberdade condicionadas oferecidas aos escravos, sobretudo nos anos de 1880. Evidente que os documentos possuíam finalidades e princípios distintos – o primeiro tratou de solucionar questões relacionadas à educação, já o segundo dispositivo, estava incurso nos assuntos referentes à liberdade.

A Lei de 1871 libertou o rebento das mães escravas. Ainda criou a possibilidade de o escravo estabelecer seu pecúlio – isto é, regularizavam-se quais seriam as condições para que os escravos adultos pudessem negociar sua liberdade. De uma certa forma, o decreto inaugurou um novo tipo de alforria concedida ao escravo. Geralmente, um senhor condicionava a liberdade do seu escravo a um período determinado de prestação de serviços, que poderia ser na lavoura ou na esfera doméstica. Essas cartas deixavam os escravos subordinados aos seus senhores por um determinado tempo. Pior, não podendo gozar de imediato a liberdade, esses indivíduos continuavam prestando serviços sem remuneração. É justamente nesse aspecto que os contratos de trabalho oferecidos às crianças e as cartas de alforria condicionais se assemelham. Percebe-se a existência de uma relação de controle baseada na força de trabalho nos dois dispositivos. Eles acabavam condicionando a liberdade do indivíduo – ou sua educação – ao tempo e à qualidade do trabalho que prestariam ao seu senhor ou ao seu mestre de ofício. Era como se houvesse, nessas duas situações, um tipo de liberdade assistida.

Interessante constatação que nos leva a questionar porque os funcionários do juizado e os senhores estabeleceram, tanto nas cartas de alforria condicionada como nos contratos de trabalho, um tipo de liberdade assistida. Será́ que esses indivíduos – as crianças pobres e os escravos – não teriam condições de trabalhar em um serviço, gozando plenamente de sua liberdade?

Se, por um lado as cartas de alforria condicionada evidenciam a tentativa de manutenção do domínio sobre a mão de obra escrava, por outro indicam um conflito relativo às dificuldades encontradas por esses mesmos senhores de visualizar como seria o trabalhador depois de promulgada a abolição. O trabalho escravo representou durante muito tempo não só as riquezas da cidade, mas também as formas de relação de trabalho, de conduta e de hierarquias sociais. Construir um universo sem essa dinâmica gerou inúmeros conflitos entre os contemporâneos do final do século XIX. Assim, podemos dizer que é possível compreender a formalização de um contrato de trabalho para as crianças pobres nesse formato – baseado em uma relação de domínio entre o mestre e a criança – devido a própria relação escravista. O que esses contratos parecem representar, no final das contas, é a manutenção do controle sobre aqueles que não estavam condicionados ainda às prerrogativas exigidas para o mundo do trabalho.

Referência bibliográfica:

BOTIN, Lívia Maria. Trajetórias cruzadas: meninos (as), moleques e juízes em Campinas (1866-1899). Campinas: IFCH – UNICAMP, [dissertação de mestrado], 2007.

As teses e dissertações estão disponíveis no Repositório da Produção Científica e Intelectual da Unicamp < http://repositorio.unicamp.br >  

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