Cristiane Fernandes Lopes Veiga – historiadora, professora. Sócia correspondente do IHGG Campinas em Votuporanga, SP.
Resumo:
O objetivo principal deste artigo é enfatizar a importância do divórcio e do “desquite” por consentimento mútuo para compreender os significados de família, papéis de gênero e vida privada durante a Primeira República em Campinas, Brasil. Pelas razões alegadas nas ações judiciais apresentadas à Justiça de Campinas, pode-se propor que a maioria das causas propostas visava a preservação da vida privada e do patrimônio dos casais.
Divorce and “desquite” by mutual consent: a strategy to preserve assets and the family private life in Campinas (1890-1938).
Abstract:
The main objective of this paper is to stress the importance of divorce and “desquite” by mutual consent to understand the meanings of family, gender roles and private lives during the first Republic in Campinas, Brazil. According to the reasons alleged on the lawsuits presented to the Court of Campinas, one can propose that most of the causes proposed envisioned preserving the couples’ private lives and assets.
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Na documentação pesquisada, observamos que os processos por mútuo consentimento correspondem a 45,7% do total de ações analisadas no Fundo Tribunal de Justiça de Campinas (TJC) entre 1890 e 1938. Entre os casais que pediram o divórcio, 75% deles tinham bens, contra 48% dos casos de desquite. Estes bens variavam desde uma quantia em dinheiro ou um pequeno terreno até grandes fortunas de abastados lavradores. É importante ressaltar também que 55% das mulheres pesquisadas abdicaram da pensão alimentícia garantida por lei, o que sugere que estas esposas teriam algum recurso ou apoio externo que pudessem sustentá-las.
Entre as décadas de 1890 e 1930 vivia-se um período de transição, de transformação social e de intensa discussão de formação da nação na recente República. Campinas acompanhou estes acontecimentos de maneira ativa, tanto na sua gestação como na sua manutenção. Da cidade saíram grandes nomes republicanos como Francisco Glicério e Campos Salles. Do ponto de vista econômico, a cidade se destacou como um importante centro produtor de café a partir da segunda metade do século XIX, principal produto de exportação nacional, até os anos 1930, e grande responsável pela necessidade de importar mão de obra estrangeira.
A Campinas republicana era uma sociedade tradicional que buscava a modernidade. Modificava-se profundamente com a industrialização e o crescimento urbano, consequência, sobretudo, do intenso fluxo de pessoas trazidas pela ferrovia e pelo desenvolvimento econômico. A sociedade se transformava, o trabalho se diversificava, o comércio crescia. A cidade, desde os últimos anos do século XIX, vinha sofrendo intervenções para sua higienização e, nas primeiras décadas do século seguinte, já apresentava sinais claros da ação saneadora das autoridades. A população campineira, livre das epidemias de febre amarela (1889, 1890, 1892, 1896 e 1897) nos primeiros anos do século XX, experimentava crescimento populacional e aumento na expectativa de vida.
O momento político exigia ainda o repensar das leis brasileiras para adequá-las à nova ordem. O Decreto-lei 181, de 24 de janeiro de 1890, e o Código Civil de 1916 determinavam os procedimentos para a obtenção do divórcio e do desquite. O Decreto 181 dispunha sobre o casamento civil e as formas de contraí-lo. Ele determinava os impedimentos ao matrimônio que provocavam a nulidade ou anulação do mesmo, e os motivos aceitos para se requerer o divórcio. Quando nulo ou anulado, o casamento era declarado inexistente desde o princípio, portanto, abria a possibilidade de novas núpcias.
Na opção pelo divórcio, o vínculo matrimonial ficava intacto impedindo, assim, novo matrimônio. O divórcio de que trata esse Decreto-lei é aquele que se convencionou chamar de divórcio a mensa et thoro, ou seja, a separação de leito conjugal e bens. O divórcio pleno – aceito no período em vários países como a Inglaterra, Alemanha, França e Portugal (PHILLIPS, 1988) – o chamado divórcio a vinculo – , só foi permitido no Brasil em 1977.
O Código Civil de 1916, na parte dos Direitos de Família, substituiu, no texto, o termo divórcio por desquite. As disposições para o desquite permaneceram praticamente as mesmas do decreto anterior, quais sejam: adultério; sevícia ou injuria grave; abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos e mútuo consentimento dos cônjuges quando casados há mais de dois anos. Acrescentou-se, apenas, a tentativa de morte aos motivos aceitos para separação.
Tanto no Decreto-lei de 1890 quanto no Código de 1916, o divórcio por mútuo consentimento não exigia inquirição de testemunhas e era rapidamente julgado. Na prática, ambas as leis mantinham a indissolubilidade do vínculo, apesar do movimento empreendido por juristas e intelectuais no sentido de aprovar o divórcio a vinculo no Brasil (LOPES, 2002).
As transformações na família, nas formas de sua constituição e no papel que o homem e a mulher desempenhavam na sociedade poderiam influenciar o avanço ou o retraimento nos pedidos de separação judicial. Observando o período em questão, notamos que alguns fatores teriam influenciado o recurso ou não às ações e poderiam ser de duas ordens. A primeira delas relacionada a causas conjunturais, como por exemplo as revoluções políticas, os ciclos econômicos, as guerras, as doenças e os fenômenos naturais. A segunda estaria ligada a razões inerentes à vida comum e privada do casal, tais como adultério, maus tratos, sevícias e abandono de lar. Por fim, a preponderância de um ou outro fator deve ser considerada levando-se em conta o papel de homens e mulheres na sociedade e famílias da época. Portanto são cultural e historicamente determinados pelo gênero (ABOIM, 2012; SCOTT, 1986).
O modelo da família burguesa foi introduzido no Brasil durante o século XIX, juntamente com o liberalismo, os progressos tecnológicos e a industrialização. Neste modelo, público e privado faziam parte de esferas distintas, pertencendo a família ao campo privado. Em Campinas, observamos a presença de uma aristocracia cafeeira patriarcal, convivendo com uma classe intermediária imbuída de novos valores burgueses e uma população pobre livre que procurava se manter longe da miséria e do vínculo com a escravidão.
Esperava-se que as mulheres de elite se casassem e cuidassem do lar. Quando viúvas ou abandonadas, assumiam os negócios da família (VEIGA, 2017). Nas classes intermediárias, elas tinham no casamento sua saída segura; se solteiras, procuravam uma atividade que lhes garantisse sustento e respeito. As mulheres mais pobres e chefes de domicílio exerciam ocupações comuns: trabalho nas fábricas ou na lavoura, a venda de alimentos, costuras ou dedicavam-se ao pequeno comércio urbano.
Tendo em vista estas considerações vejamos o que os processos do TJC nos revelam.
Por mútuo consentimento e incompatibilidade de gênios muitos casais abriram ações de divórcio e desquite. A preponderância de processos sob estas alegações foi uma constante durante todo o período estudado. Algumas hipóteses podem ser sugeridas como explicação para essa preponderância. Uma delas relaciona-se à rapidez e aos baixos custos dos processos. Outra, à vontade dos cônjuges de não revelarem problemas particulares, tais como o adultério, abando de lar ou qualquer outro comportamento que ferisse a honra dos cônjuges.
Maria Amalia e Antonio Pimentel iniciaram uma ação de divórcio no Tribunal de Justiça de Campinas por incompatibilidade de gênios e sentimentos afetivos, em 17 de julho de 1895, após 11 anos de casamento. A esposa, natural de Uruguaiana, RS, tinha por ocupação os serviços domésticos, casou-se com Antonio aos 18 anos, enquanto ele tinha 37. O marido, natural do Ceará, trabalhava como serventuário da justiça em Campinas.
Este poderia ser apenas mais um caso de divórcio por mútuo consentimento em que se procurava rapidamente e com o menor custo possível se propor uma separação, não fosse a oposição de Maria Amalia a se sujeitar a qualquer autoridade masculina. Ela queria o divórcio e de sua espontânea vontade renuncia[va] a qualquer auxílio ou pensão alimentícia de parte de seu marido por não precisar desse recurso para manter-se. (CMU, TJC, 1Of, 6094, ano 1895, f. 2). Além disso, ela se recusou a retornar para a casa dos pais, como queria seu marido, que havia condicionado o fornecimento de pensão a essa volta. Sabemos pelo relatado nos autos, que do espólio do casal, ela levou consigo apenas suas jóias, deixando as crianças, uma de 8 e outra de 3 anos, sob a responsabilidade de Antonio.
Era comum, também, que os casais já separados há vários anos recorressem ao mútuo consentimento, pois desta forma tornavam uma situação de fato em de direito, o que evitava futuras reclamações por bens adquiridos. Felipe Brão e Maria Justina de Oliveira viviam separados há 14 anos quando, em 1894, pediram a separação por mútuo consentimento por não lhes ser possível viver em comunhão de corpo e bens. (CMU, TJC, 1 Of, 6058, ano 1894, f. 2). Apesar de o juiz concordar com a separação, o processo ex-officio foi indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (STJESP) porque o casamento, contraído há 35 anos, não foi provado por certidão, o que impedia a ação ab initio.
Quando o mútuo consentimento não era homologado, como no caso anterior, revelavam-se razões diferentes daquelas apresentadas em juízo para os conflitos no matrimônio, ou seja, aqueles encobertos pelos “acordos entre ambas as partes”. Houve casos em que um processo amigável foi convertido em contencioso ou vice-versa.
Vejamos os processos iniciados por José Grosso, italiano, e Clotilde Agostina Barraquet, francesa. Em 1904, houve um processo de divórcio por mútuo consentimento (CMU, TJC, 3 Of, 195, ano 1904), aberto pelo casal, sem sentença, e em 1920 um de desquite. A primeira ação foi interrompida depois que o juiz pediu que se declarassem os bens do casal e a quantia com que cada cônjuge concorreria para a criação dos filhos.
De acordo com os autos do desquite, o casamento acontecera em 8 de abril de 1896. Quanto aos bens, o casal possuía uma casa hipotecada à rua Ferreira Penteado, apesar de declarar na petição inicial, que não tinham bens. Em 1922, o juiz em despacho pediu que os cônjuges se pronunciassem sobre a ação que estava parada há dois anos e sobre a naturalidade dos cônjuges. Na declaração dos suplicantes, o alfaiate José Grosso e a esposa dizem que não podiam provar a nacionalidade brasileira, e continua
O casal não tem bens a dividir e pensam eles suplicantes que a prova exigida por Vossa Excelência pode ser dispensada, máxime porque se tivesse o caso de ser resolvido pelas leis do país de origem do primeiro Suplicante, não necessitava do desquite, porque, na Itália o regímen comum de casamentos é o da separação de bens. (CMU, TJC, 4 Of, 400, ano 1920, f. 18. Grifo nosso).
Estas ações nos remetem a duas importantes questões. A primeira delas diz respeito ao objetivo, nem sempre revelado em muitas ações, de se obter a separação dos bens. A segunda, ao conflito entre as leis brasileiras e as de outras nações, resultante da crescente imigração para a cidade de Campinas. No caso acima citado notamos que, apesar de não vir explícita, a intenção subjacente era a separação dos bens. Sendo patente a impossibilidade de convivência do casal, o juiz aceitou as provas e homologou o desquite.
Estes processos amigáveis trazem à tona a discussão da incompatibilidade legislativa entre o direito internacional e o brasileiro em ações que envolviam imigrantes. Talvez por desconhecimento da lei muitos deles deram entrada em pedidos de divórcio ou desquite por mútuo consentimento sem atentar para o que sua lei pátria estipulava sobre esta matéria ou mesmo não as conheciam. Todas as vezes que a lei nacional não admitia a separação de bens e pessoas por mútuo consentimento os pedidos foram indeferidos.
Foi o que aconteceu com Avelino Leite Marinho e Luiza de Oliveira Fonseca, em 1919. Ele era cidadão português e a lei portuguesa admitia apenas o divórcio por mútuo consentimento e não o desquite. (CMU, TJC, 1 Of, 13288, ano 1919). [1] Já o português Avelino Rodrigues Manga, ao pedir o desquite amigável da campineira Joanna de Oliveira Barbosa, não teve problemas para conseguir sentença a seu favor no Fórum local e nem no STJESP, quando corria a ação ex-officio. Foi solicitada a confirmação da nacionalidade do cônjuge, provada pela aquisição de bens no país e pela presença de filhos brasileiros do casamento, por exercer função pública e por carta de naturalização, expedida pelo Ministério da Justiça em 1905. (CMU, TJC, 2 Of, 1427, ano 1918, fls. 2-2v.; 35-35v).
Apesar da aparente facilidade que se atribuía ao mútuo consentimento, era necessário seguir uma série de disposições da lei para que a separação fosse concedida, como vimos. As formalidades legais, prazos e documentos exigidos, deveriam ser cumpridos, caso contrário invalidava-se o processo. Esse rigor justifica-se pelo conceito de família como base da sociedade e do Estado, recorrente em vários discursos da época.
Nos casos de mútuo consentimento, o juiz tinha o papel de conciliador e deveria tentar a reunião do casal, pois sem uma convivência harmônica entre os esposos não poderia haver casamento, o que ocasionaria a desestruturação da prole e, por fim, sérios danos à ordem social e à economia.
Algumas vezes, um dos cônjuges tentou obter a separação enganando o outro e manipulando os motivos para iniciar a ação. Ernesto de Souza Lima, empregado público, e Leonor Branco casaram-se no distrito da Conceição, em Campinas, em 30 de julho de 1898. Ela tinha 18 anos e o noivo 28. Depois de 14 anos de casamento e dois filhos, Ernesto propôs contra sua esposa uma ação de divórcio por adultério. Justificando sua petição, o autor conta que sua mulher lhe foi infiel, de acordo com a confirmação de amigos e de várias cartas anônimas que lhe haviam sido enviadas. Em seguida, ela teria abandonado o lar conjugal por não se julgar digna dele – conforme bilhete que apresentou o autor.
Entretanto, em sua contestação, a ré negou o adultério e argumentou que o intuito da ação era apenas prejudicá-la na partilha dos bens; quanto ao bilhete ela disse que o casal havia acordado na separação por mútuo consentimento – em decorrência das constantes cenas de ciúmes do autor – e que o marido havia dito a ela que seria necessário um motivo aparente para o divórcio amigável, que estaria comprovado pelo bilhete e pela saída da ré do teto conjugal. De acordo com o depoimento da esposa, a intenção de lesar o espólio do casal se confirmava com a venda que o autor havia feito de ações das companhias Mogiana e Campineira de Águas e Esgoto.
Apesar das manipulações do marido, foi decretado o divórcio. As testemunhas do autor confirmaram as visitas de um homem em horários em que o autor estava em serviço, o que condenava a honra da suplicada, além da fuga do domicílio e do bilhete. Era comum que o adultério da mulher fosse julgado pelo comportamento duvidoso ou encontros com um homem em horas comprometedores, o que daria aos indícios presunção de verdade. Já o adultério masculino necessitava de provas concretas da traição.
Como vimos até aqui, o recurso ao mútuo consentimento ou à separação litigiosa apareciam como uma profilaxia ao corpo social. As separações eram cercadas por certos cuidados, pois não deviam ser frequentes nem servir aos caprichos de um dos cônjuges, mas aos interesses de toda a sociedade. Era com base nesses princípios que muitos magistrados deferiam as separações.
Assim se pronunciou o juiz ao pedido de Augusta Gava, parteira, contra seu marido Luiz Costa, negociante, acusado de adultério e sevícia grave, em 1898:
Considerando que é do mais alto interesse moral para a sociedade civil que os divórcios não sejam frequentes, nem fiquem inteiramente à mercê do capricho e leviandade dos cônjuges, pelo evidente perigo de escândalo e mau exemplo; sendo manifestíssimo que uma bem ordenada sociedade descansa fundamentalmente sobre a sua harmonia das famílias (…). (CMU, TJC, 3 Of., ano 1896, fls. 74-79v).
Diante destas considerações o juiz optou pelo divórcio.
Outro caso, o de Alcinda de Sá, esclarece-nos quanto a premissa de o casamento representar a base de sustentação do edifício social. Portanto, esta instituição deveria ser preservada tanto no que diz respeito à sua manutenção, desde que saudável, quanto à salvaguarda da vida privada do casal.
A professora de piano casou-se com Antonio dos Santos em 1917. Tiveram um filho e, cinco anos depois do matrimônio, Alcinda de Sá declarou que os motivos para começar o processo foram as sevícias e injúrias graves. Já o réu, em sua defesa, alegava que a autora havia abandonado o lar conjugal.
Nos autos observamos, pelos depoimentos do casal e das testemunhas, que o sentimento de pertencimento a uma condição social superior fez com que a autora não admitisse mais as sevícias e as injúrias graves, agravadas pelo adultério do marido. Seria face à educação da cônjuge injuriada que o juiz determinaria a gravidade da ofensa. Foi invocando um novo elemento qualificador – a educação – que, nas razões finais, a autora argumentava não poder mais suportar as agressões, pois era
(…) moça educada e de boa família [mas] teve a infelicidade de receber como seu marido, um homem de educação bem diversa da sua, com quem pouco tempo viveu em harmonia, e que logo passou a ser seu verdadeiro algoz, maltratando-a por palavras e por atos, em qualquer lugar em que se achassem, afim de expô-la ao ridículo. (CMU, TJC, 1 Of, 13398, ano 1922, fls. 77-78).
A educação a que se refere a autora não se restringia apenas ao acesso à escola, mas ao tipo de criação dada pelos pais e o meio em que vivia. Neste caso, as provas se mostraram insuficientes para o magistrado fundamentar a separação. A saída encontrada pelo julgador foi adequar a ação ao que a lei permitia. O juiz decidiu, no entanto, que mesmo sendo fracas as provas em que a autora e o réu se basearam, mas estando os cônjuges desavindos e que não podem continuar a existência em comum, e que é princípio legal o desquite por mútuo consentimento de cônjuges casados por mais de 2 anos, decretar o desquite com a separação de corpos e de bens. (CMU, TJC, 1 Of, 13398, ano 1922, fls. 97-97v).
O divórcio e o desquite por mútuo consentimento revelam-nos que muitas vezes os casais recorreram ao acordo entre as partes para evitarem a exposição de problemas privados, ou como forma de agilizarem os trâmites legais e separarem seus bens. Por meio destes processos podemos, também, traçar as mudanças socioeconômicas e culturais pelas quais a sociedade do período passava e acompanharmos como estas transformações impactavam a vida privada.
Referências:
ABOIM, Sofia. Do público e do privado: uma perspectiva de gênero sobre uma dicotomia moderna. Revista de Estudos Feministas, Florianópolis, v. 20, n. 1, p. 95-117, abr. 2012. Disponível em http: // http://www.scielo.br / scielo.php ? script = sci_arttext&pid = S0104-026X2012000100006 & lng = en&nrm = iso. Acessado em 15 abril de 2019.
CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, vol. II, 1917, p. 265-289.
DECRETOS DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL. 1º fascículo de 1 a 31 de janeiro de 1890. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, p. 168-184.
LOPES, Cristiane Fernandes. Quod Deus conjuxit homo non separet: Um estudo de gênero, família e trabalho através das ações de Divórcio e Desquite no Tribunal de Justiça de Campinas (1890-1934). 2002. [Dissertação de Mestrado]. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002.
PHILLIPS, Roderick. Putting asunder: a History of Divorce in Western society. New York: Cambridge University Press, 1988.
SCOTT, Joan W. Gender: A Useful Category of Historical Analysis. The American Historical Review, vol. 91, n. 5, p. 1053-1075, Dec. 1986.
VEIGA, Cristiane Fernandes Lopes. Vida após a morte: mulheres viúvas nas malhas do Império Luso, Rio de Janeiro (c.1763-1808). 2017. [Tese de Doutorado]. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2017.
Arquivo Histórico do Centro de Memória – Unicamp, Fundo TJC.
[1] Em 1910, Portugal passou a admitir o divórcio com fim do vínculo conjugal pelo decreto do governo provisório republicano de 3 de novembro de 1910.