Tarcísio R. Botelho – historiador, pesquisador. Professor associado do Departamento de História da Universidade Federal de Minas Gerais.
Resumo:
Os levantamentos populacionais no território brasileiro existem desde o século XVIII, mas apenas a partir de meados do século XIX a burocracia imperial começou a se preocupar com a organização de recenseamentos demográficos no sentido contemporâneo do termo. O primeiro censo nacional brasileiro foi realizado em 1872. Este artigo analisa o conjunto de informações fundamentais para o estudo da demografia no Brasil no período.
Population surveys during pre-independence and in the Brazilian empire.
Abstract:
Population surveys in Brazilian territory have existed since the 18th century, but it was only after the 19th century that the Imperial bureaucracy began to be concerned with the organization of demographic censuses, in the contemporary sense of the term. The first Brazilian national census was conducted in 1872,
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Até o século XVIII, para a América portuguesa, contamos apenas com estimativas grosseiras feitas por funcionários da Coroa (especialmente com finalidades militares) ou cronistas contemporâneos. A partir da segunda metade do século XVIII, cresceu o interesse na contagem mais sistemática da população, resultado do engajamento dos impérios coloniais em lutas pela hegemonia na região. Esses esforços também refletiam as preocupações típicas dos governantes ilustrados setecentistas em relação à necessidade de conhecer melhor as regiões sob sua administração (ALDEN, 1963, p. 176).
Embora encontremos levantamentos censitários para todo o século XVIII, foi em 1776 que ocorreu a primeira tentativa de realizá-los simultaneamente em toda a colônia portuguesa. Seguiram-se nos anos finais do século XVIII e primeira década do XIX inúmeras tentativas de recenseamentos, porém sem o mesmo esforço de sistematização. Permanecem, nestes levantamentos censitários, uma série de problemas, em especial o excesso de mãos envolvidas na sua confecção. Em geral, os capitães-generais (cabeças da administração das capitanias gerais) reportavam-se aos capitães-mores (que encabeçavam as administrações municipais) e aos vigários das paróquias para que elaborassem tabelas da população local. A partir das listas de ordenanças (listagens de habitantes com finalidades militares ou fiscais) e de desobrigas (listagens de paroquianos que se confessavam na freguesia e pagavam as desobrigas), estes funcionários locais confeccionavam as tabelas (ou “mapas de população”) e as enviavam. Entretanto, começavam aí os problemas com os levantamentos populacionais. O temor ao fisco e ao recrutamento militar, aliado à extensão das circunscrições administrativas e ao isolamento da população rural, eram reconhecidos pelos próprios responsáveis pela organização das listas de habitantes como limites à exatidão desses levantamentos.
Envolto nos inúmeros problemas que embaraçavam os esforços censitários, o governo português pôde contar, em 1808, com um levantamento sistemático e simultâneo da população da colônia. O Resumo histórico dos inquéritos censitários realizados no Brazil indica que o Ministro dos Negócios da Guerra, D. Rodrigo de Souza Coutinho (futuro conde de Linhares), em aviso de 16 de março daquele ano, mandou efetuar um inquérito sobre a população, apurando um total de 4 milhões de habitantes. Simultaneamente, resultados parciais de outro levantamento para todas as capitanias indicaram uma população de 2,419 milhões. Estes últimos dados, todavia, só se tornaram disponíveis no final do século XIX, através da Memória Estatística publicada na Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, em 1897.
Em 18 de junho de 1818, uma resolução da Mesa do Desembargo do Paço determinou que se consultasse sobre a divisão dos antigos bispados e a criação dos que parecessem mais necessários. Para isto, o Conselheiro Antônio Rodrigues Velloso de Oliveira elaborou o estudo intitulado “A Igreja no Brasil” (OLIVEIRA, 1866). Nele, tem-se a distribuição da população livre e escrava segundo o arcebispado da Bahia e os projetados arcebispados do Rio de Janeiro, São Paulo, Mariana, Pernambuco, Pará e Maranhão. Para confeccionar tal estatística, segundo Joaquim Norberto de Souza e Silva, o autor reuniu os mapas remetidos pelos ouvidores ao Desembargo do Paço em 1809, 1815, 1816, 1817 e 1818, ou pelos diferentes magistrados e capitães-mores à Intendência Geral da Polícia em 1814, ou pelos vigários no mesmo ano. Em seguida, estimou os acréscimos em função da ausência de crianças, da maior antiguidade de certos censos, e dos índios “bravios ou não aldeados”, chegando ao total de 4,396 milhões de habitantes (SILVA, 1986, p. 7-8).
A conjuntura que se seguiu à independência abriu-se com esforços para se conhecer a população do nascente Império do Brasil. Já na Assembleia Constituinte tornou-se clara a necessidade das informações demográficas para a tomada de decisões dos deputados. Para atender a essas demandas, o governo imperial criou algumas instâncias burocráticas responsáveis pelos levantamentos demográficos. Elas, entretanto, não lograram êxito e foram extintas em função dos parcos resultados alcançados.
Foram os esforços censitários de todo este período que deram origem a uma importante fonte de dados para o historiador demógrafo: as chamadas listas nominativas de habitantes. Estas listas traziam todos os habitantes de uma dada circunscrição administrativa divididos segundo os domicílios (ou fogos) e com as informações individualizadas do nome, idade, cor, condição social, ocupação e outras. Permitindo a máxima desagregação possível das informações, abrem o campo para cruzamentos de dados que não estavam nas preocupações diretas dos administradores que os elaboraram. Como estas informações são nominais, há a possibilidade de complementá-las com outras fontes, como registros paroquiais de batismos, casamentos e óbitos, inventários, listas de eleitores, impostos, registros de terras etc. A informação acerca do domicílio, por sua vez, possibilita estudar a organização familiar, os grupos de corresidência, a propriedade em escravos e outras. Muitas das listas se perderam, mas uma quantidade razoável permanece em nossos arquivos.
Para a capitania e depois província de São Paulo, encontra-se o mais extenso e importante conjunto de tal fonte no Brasil. Elas começaram a ser produzidas em 1765, por determinação do governador Morgado de Mateus, e continuaram a ser realizados em quase todos os anos até 1836. Após essa data, alguns municípios fizeram listas isoladas, mas elas não tinham mais a cobertura e a regularidade que até então eram observadas. Para a Minas Gerais provincial, existem duas séries importantes de listas nominativas, uma para 1831-32 e outra para 1838-40. Elas são resultado das tentativas de se realizarem recenseamentos gerais da província e foram organizadas sob a responsabilidade dos juízes de paz, em atendimento a solicitações do governo provincial. Objetivava-se com isto facilitar as deliberações da administração pública em áreas como tributos, divisão político-administrativa, recrutamento militar e outras. Para diversas outras regiões do país existem listas nominativas identificadas, como Goiás em 1823 e 1854-55, Espírito Santo em 1833 e 1884, Rio de Janeiro na década de 1830, Rio Grande do Sul na década de 1850 e outros. Também existem arquivos municipais que guardam esses documentos, ainda pouco explorados pelos historiadores brasileiros.
A década de 1830 abriu-se com a abdicação de D. Pedro I, após um longo período de conflitos com a elite política e explosões de sentimentos nativistas anti-lusitanos. Seguiu-se o período descentralizador da regência, com a aprovação de um conjunto de leis que transferiu para as províncias tarefas até então restritas ao poder central. Este momento de atuação de forças centrífugas, que chegou a ser chamado de “experiência republicana” (CASTRO, 1985), teve seus reflexos também na organização das estatísticas demográficas. A Lei nº 38, de 3 de outubro de 1834, e o Ato Adicional, em seu artigo 11, parágrafo 5º, transferiram para as Assembleias Legislativas Provinciais, então criadas, a atribuição de organizar estatísticas provinciais.
A onda descentralizadora da regência começou a ser revertida em face das rebeliões provinciais que colocaram em risco não só a integridade do território nacional como as próprias bases da sociedade imperial. A legislação que se seguiu (Lei Interpretativa do Ato Adicional, de 12 de maio de 1840; Reforma do Código do Processo Criminal, de 3 de dezembro de 1841) reverteu muitas das atribuições transferidas às províncias. No processo de centralização de funções em torno dos Chefes de Polícia, estes assumiram a incumbência legal, em 1842, de organizar, por meio dos seus Delegados, Subdelegados, Juízes de Paz e Párocos, o arrolamento da população da Província” (Art. 58, par. 17, do Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842).
Mais tarde, a Lei nº 387, de 19 de agosto de 1846, que tratava da maneira de proceder às Eleições de Senadores, Deputados, Membros das Assembleias Provinciais, Juízes de Paz, e Câmaras Municipais, previu em seu artigo 107 a realização periódica do arrolamento geral da população do Império. Com intervalos de 8 anos, este arrolamento serviria para determinar o número de eleitores de cada paróquia.
O resultado destas duas legislações, entretanto, não foi profícuo. O final da década de 1840 foi marcado por novas tentativas de se realizar a contagem da população, agora enfocando os livres. A finalidade eleitoral dos levantamentos demográficos eliminava a necessidade de se preocupar com o contingente cativo. Mas, mesmo este objetivo mais modesto esteve longe de se realizar com tranquilidade. Os interesses à determinação dos eleitores de uma paróquia já comprometeriam seus resultados. Por outro lado, encarregar a autoridade policial da contagem da população sempre se revelara problemática, e não seria este o momento em que isto se reverteria.
As limitações dos antigos levantamentos populacionais brasileiros começaram a ser superadas a partir da década de 1850, em função das próprias transformações que o estado e a política imperial experimentaram. O projeto centralizador, em curso graças ao avanço das proposições dos conservadores, refletiu-se nos esforços de organização dos trabalhos estatísticos. As décadas de 1850 e 1860 foram, assim, marcadas por dois movimentos: de um lado, temos a tentativa de realização do censo geral do Império; de outro, ocorreu a disseminação de repartições provinciais responsáveis pela estatística. Aparentemente díspares, estes movimentos na verdade foram convergentes e permitiram amadurecer a ideia de se realizar um censo nacional. Destaco a seguir o que aconteceu com a primeira tentativa, iniciada a partir de 1850.
A lei orçamentária de 1850, para valer no ano de 1851 a 1852, incluiu um parágrafo autorizando o governo a despender o que necessário for a fim de levar a efeito no menor prazo possível o Censo geral do Império, com especificação do que respeita a cada uma das Províncias: e outrossim para estabelecer Registros regulares dos nascimentos e óbitos anuais. Em 18 de junho de 1851, foram aprovados os regulamentos do censo e do registro dos nascimentos e óbitos.
Para levar adiante os trabalhos, estava prevista uma Diretoria Geral do Censo, responsável pela coordenação em todo o Império, além dos trabalhos no município da Corte. Em cada província se instalaria uma Diretoria do Censo, respondendo tanto ao diretor geral quanto ao presidente da província. Em cada município haveria um diretor nomeado pelo presidente da província, sob proposta do diretor provincial, e em cada freguesia um comissário, também de nomeação do presidente da província, sob proposta do diretor do município. O alistamento da população seria feito por fogos, efetuando-se por listas de famílias, nas quais serão compreendidos todas as pessoas que as compõe, quer estejam presentes, quer ausentes. Deveria incluir todos os cidadãos natos e naturalizados, os escravos e os estrangeiros. Estavam previstos os procedimentos a serem adotados com relação aos militares, estudantes, doentes, presos e outros indivíduos que não pudessem ser arrolados junto a suas famílias. Nas listas, estariam contidos os nomes (exceto dos escravos), o estado conjugal, a idade, a condição (ingênuo, liberto ou escravo), o lugar do nascimento, a nação dos estrangeiros e a tribo dos indígenas, a profissão e a posição dentro do domicílio (cabeça de família, mulher, filho, parente, agregado, ou outra qualquer qualidade, por que se repute fazer parte da família). A data de referência seria do dia 15 de julho de 1852, prevendo-se um cronograma para divulgação, distribuição, preenchimento e recolha das listas de famílias.
Como a lei previa, também foi apresentado o regulamento do registro civil, com a abertura de livros para nascimentos e óbitos sob responsabilidade dos juízes de paz. A notícia da obrigatoriedade do registro civil deu origem a uma série de revoltas pelo Império. Como bem notou Silva (1986), a revolta contra o registro civil teve como efeito colateral a impossibilidade de levar adiante a realização do censo. Reconhecendo a necessidade de rever os regulamentos, em princípios janeiro de 1852 o governo transferiu a data de referência. Mas, ao final do mesmo mês, foi baixado o decreto que suspendeu a execução dos regulamentos do censo e do registro civil. Embora a experiência do censo de 1852 tenha sido frustrada, foi todavia a que mais avançou, elaborando uma legislação própria e criando uma estrutura burocrática (ainda que limitada) para executá-lo.
O Relatório do Ministro dos Negócios do Império dirigido à Assembleia Geral Legislativa em 1870 veio acompanhado de um extenso documento intitulado Investigações sobre os recenseamentos da população geral do Império e de cada provincia de per si tentados desde os tempos coloniaes até hoje. Assinado por Joaquim Norberto de Souza e Silva, procurava sistematizar as informações prestadas por vários presidentes de província acerca dos diversos levantamentos populacionais tentados em suas respectivas circunscrições administrativas. O autor chamava a atenção para a necessidade urgente e inadiável de o país realizar o seu censo geral.
A fala do ministro e o relatório que o subsidiou surtiram o efeito desejado. Em 9 de setembro de 1870, foi baixada a Lei nº 1829, que sancionava o decreto da Assembleia Geral mandando proceder ao recenseamento da população do Império. Segundo esta lei, a cada dez anos o censo da população seria realizado, devendo o governo designar o dia da realização do primeiro. Para efeitos do prazo decenal, todavia, seria tomada como referência a data de 31 de dezembro de 1870. Nos anos em que aconteceriam os censos, seriam baixados regulamentos próprios e o orçamento do império deveria contar com uma dotação específica para estes trabalhos. Ademais, previa-se a organização dos registros de nascimentos, casamentos e óbitos, dependentes também de regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral. Para dirigir todos estes trabalhos, seria criada a Diretoria Geral de Estatística na capital do Império.
Em 30 de dezembro de 1871, aparecia o Decreto nº 4856 regulamentando os trabalhos do censo. No Capítulo I, prescrevia-se a forma como se daria o censo. O dia de referência seria o 1º de agosto de 1872. Nele, todos os habitantes do Império, nacionais e estrangeiros, livres e escravos, seriam recenseados com base em boletins ou listas de famílias. Seriam declarados o nome, o sexo, a idade, a cor, o estado civil, a naturalidade, a nacionalidade, a residência, o grau de instrução primária, a religião, as enfermidades aparentes, o grau de parentesco ou de convivência de cada pessoa com o chefe da família e, para as crianças de 6 a 15 anos, a frequência escolar. Foram previstos ainda aqueles que seriam recenseados nos domicílios especiais: marinheiros, militares arregimentados, presos, alunos internos de colégios e seminários, hóspedes de hotéis e assemelhados, pessoas hospitalizadas, trabalhadores em fábricas, oficinas industriais e obras públicas, o clero regular, as recolhidas e os expostos, órfãos e mendigos recolhidos em asilos. Foram também discriminadas as sanções legais sobre aqueles que se recusassem a fornecer informações ou as dessem erroneamente.
Em seu segundo Capítulo, o regulamento cuidava da parte relativa aos meios necessários para alcançar seus objetivos. Em cada paróquia, seria constituída uma comissão censitária, composta de cinco cidadãos nomeados pelos presidentes nas províncias e, no caso da Corte, pelo ministro do Império. Como executores diretos dos trabalhos, seriam escolhidos os agentes recenseadores. Ademais, seriam designados escriturários para atuarem diretamente nos trabalhos do censo, tanto na diretoria geral do censo, na Corte, quanto nas secretarias de governo das províncias. O material encaminhado pelas comissões censitárias das paróquias aos presidentes de província seria remetido à Diretoria Geral de Estatística, acompanhado de um relatório circunstanciado dos trabalhos, a ser repassado ao ministro do Império. A apuração dos dados seria feita pela Diretoria Geral de Estatística.
No Capítulo terceiro, as disposições gerais recompensavam os bons serviços prestados nos trabalhos do recenseamento declarando-os relevantes para todos os efeitos legais. As pessoas dignas de remuneração honorífica seriam especificadas pelos presidentes de província e pelo diretor geral da estatística. Ademais, obrigavam as autoridades civis, militares e eclesiásticas a auxiliarem os empregados no recenseamento. O Capítulo concluía com alguns artigos de praxe na legislação desta natureza.
A aprovação da lei do censo em 1870, portanto, ocorreu em um momento bastante diverso daquele encontrado na década de 1850. O regime imperial encontrava-se consolidado, desfrutando de um amplo consenso interno e mesmo externo. O fim da Guerra do Paraguai, como bem assinalou o ministro do Império na apresentação do projeto de 1870, abriu uma conjuntura favorável para novas iniciativas por parte do Estado. A importância e relevo do estudo da população era um consenso firmado no seio da elite política e intelectual. Foi com essa disposição que a burocracia imperial se lançou à organização dos trabalhos censitários. Alguns anos após, em 1878, seus resultados eram publicados. Pode-se dizer que o censo de 1872 foi bastante eficaz em dar uma resposta ao anseio da elite letrada imperial por uma descrição da nação.
Os resultados do censo foram publicados segundo as províncias, divididas, por sua vez, nos municípios e estes em suas paróquias e podem ser acessados em: https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?id=225477&view=detalhes
Referências:
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BRASIL, DGE (DIRETORIA GERAL DE ESTATÍSTICA). Recenseamento do Brasil realizado em 1 de Setembro de 1920. Volume 1: Introdução. Rio de Janeiro: Typ. da Estatística, 1922.
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CASTRO, Paulo Pereira de. A “experiência republicana”, 1831-1840. In: HOLANDA, Sérgio Buarque de (Coord.). História Geral da Civilização Brasileira. 5 ed. São Paulo: Difel, 1985. p. 9-67.
OLIVEIRA, Conselheiro Antônio Rodrigues Velloso de. “A Igreja no Brasil”. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Rio de Janeiro, Tomo XXXIX, Parte 1ª, 1º Trimestre 1866, p. 159-99.
SENRA, N. C. (Org.). Estatísticas desejadas: 1822-c.1889. Rio de Janeiro: IBGE, 2006a.
SILVA, J. N. de S. e. Investigação sobre os recenseamentos da população geral do Império e de cada província de per si tentados desde os tempos coloniais até hoje. São Paulo: IPE/USP, 1986. (ed. fac-similar; 1ª ed.: 1870.)